“Para o estudo racional do direito, o homem letrado pode até ser o homem do presente, mas o homem do futuro é aquele de estatísticas e que domina a economia”.
Oliver Wendell Holmes Jr.
Embora mais atual do que nunca, a “profecia” do fundador do pragmatismo jurídico, Oliver Wendell Holmes Jr., remonta a 1895, quando da publicação de seu “Caminho do Direito” (The Path of the Law) na Harvard Law Review.
Ela joga luz sobre uma relação inafastável: Direito e Economia.
Em verdade, pela própria natureza de uma forma de saber que é, ao mesmo tempo, uma das mais importantes ferramentas de decisão em uma sociedade democrática, o Direito se associa a praticamente todos os saberes das ciências sociais, eis que pode ser informado pela Ciência Política, pela Sociologia e outros ramos congêneres do conhecimento.
Com efeito, conforme sintetizam Veronese e Fragale Filho, “a compreensão do direito vigente requer a apreensão da realidade1“, demandando uma forma de interpretação social das normas jurídicas no contexto de sua formulação, interpretação e aplicação.
Apesar disto, a efetiva aproximação entre o Direito e as demais ciências só se deu quase um século depois do artigo de Holmes, com o movimento Direito e Sociedade impulsionando o realismo jurídico. Daí, foi um passo para que se reconhecesse – e estudasse –, também, o elo entre Direito e Economia.
A percepção deste imbricado vínculo surge, igualmente, nesta ciência, mormente após o seminal artigo de Ronald Coase, The Problem of Social Cost, em que o autor, posteriormente agraciado com o prêmio Nobel de Economia, trata dos custos sociais como custos privados somados às externalidades negativas e apresenta o teorema de Coase.
Contudo, é apenas em 1981, com a publicação de The Economics of Justice por Richard Posner, que se pode tomar como inaugurada a corrente que se convencionou chamar de Análise Econômica do Direito ou Direito e Economia, embora autores como Guido Calabresi enxerguem diferenças entre as duas denominações.
O fato é que, embora nos pareça evidente que a “profecia” de Holmes estivesse correta, os 126 anos que a separam dos dias atuais foram suficientes para o aprofundamento teórico da matéria e o surgimento, até mesmo, de uma disciplina própria para seu estudo, mas ainda não lograram êxito em maturar esta ideia na cultura e práxis jurídica mais disseminada.
É dizer: embora haja instrumentos da Economia aptos a subsidiar o Direito na tomada de decisões, e já floresça a aplicação dos métodos quantitativos ao Direito, seu operador ainda carece de capacidade técnica para fazer uso de tais métodos de investigação – e isto se pode dizer desde os bancos das faculdades até a máxima Corte de nosso país.
Em nossa Coluna aqui na Mercatus, é com estas lentes que analisaremos as leis, decisões administrativas e jurisprudência dos Tribunais. Sem prejuízo ou qualquer demérito em relação às demais formas de abordar o fenômeno jurídico, temos como autorrealizável a profecia de Holmes – afinal, mais do que desejável, trata-se de uma necessária visão do Direito.
[1] VERONESE, Alexandre; FRAGALE FILHO, Roberto. Pesquisa em Direito: as duas vertentes vs. a não-pesquisa. In: SILVA, Larissa Tenfen; XIMENES, Julia Maurmann (Coords.) Ensinar direito o Direito. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 307-308.